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Diferença entre Perito e Assistente Técnico

No contexto do deferimento de uma Prova Pericial, seja ela judicial ou arbitral, o Perito nomeado e os Assistentes Técnicos das Partes são figuras igualmente importantes. Ambos contribuem tecnicamente na resolução do conflito em discussão, em consonância com os princípios e normas aos quais estão submetidos pela profissão.


No entanto, existem aspectos que diferenciam esses dois profissionais. O primeiro aspecto é a forma de contratação. De acordo com o Art. 156 do Código do Processo Civil (CPC), os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juízo está vinculado ou nos termos determinados pelo Tribunal Arbitral. Ou seja, o Perito é “contratado” pelo órgão julgador. Por outro lado, os Assistentes Técnicos são contratados diretamente pelas Partes e indicados no Processo.


Além disso, os Peritos devem apresentar seu trabalho consubstanciado em um Laudo Pericial, contendo, em síntese, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada durante o desenvolvimento da perícia, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo ou pelas partes. Os Assistentes Técnicos podem atuar desde a preparação das petições iniciais, passando pela elaboração dos quesitos a serem respondidos pelo Perito nomeado, auxiliando as partes na obtenção dos documentos eventualmente solicitados e dando suporte durante todas as reuniões e diligências ocorridas no desenvolvimento dos trabalhos, apresentando, por fim, suas análises sobre o Laudo Pericial, apontando as divergências ou concordâncias, consubstanciado em seu Parecer Técnico Crítico.


Outro aspecto que diferencia os dois profissionais é a forma de remuneração. De acordo com o Art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


Por fim, importa destacar que os assistentes técnicos são de confiança das Partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (Art. 466 do CPC), enquanto os Peritos estão impedidos de atuar em processo que possa interferir em sua imparcialidade.


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