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Perícia Consensual

 

Autocomposição para celeridade processual

A perícia contábil consensual é tratada no Artigo 471, § 3º, do CPC/2015, sendo uma alternativa em situações nas quais as partes buscam maior celeridade processual. 

 

Escolha do Perito e Assistência Técnica

As partes, desde que sejam plenamente capazes, podem, em comum acordo, escolher o perito e indicá-lo ao Juiz mediante requerimento, desde que a lide seja passível de resolução por autocomposição (solução mais célere do conflito por meio de um acordo). Neste ato, devem também indicar seus assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia. No entanto, caso não haja consenso entre as partes quanto à escolha do expert, o profissional indicado por apenas uma delas não poderá realizar a prova pericial. 

 

Honorários e Depósito em Juízo na Perícia Consensual

Cumpre destacar que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a perícia realizada pelo perito de confiança nomeado pelo Juiz, e os honorários do expert devem ser rateados entre as partes, com o respectivo depósito em Juízo. 

 

Segunda Perícia Judicial: Correção de Omissões

Outrossim, a perícia consensual não está vinculada às partes nem ao Juiz, o qual pode, inclusive, determinar a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme previsto no Artigo 480 do CPC/2015. O objetivo principal dessa segunda perícia será a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados alcançados na primeira perícia, cabendo ao Juiz apreciar os resultados e, assim, proferir sua decisão. 

 

Assim, a perícia contábil consensual é uma importante modalidade à qual as partes podem recorrer para a resolução do litígio, visto que, se concordam que o profissional é ético e capacitado para o encargo, por que não o indicar? Ademais, as partes continuam sendo assessoradas por seus assistentes técnicos.


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